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Regulamenta o exercício da atividade de pequenas cargas em motocicletas
  

Secretaria Municipal de Governo

LEI Nº 10.220, DE 1º DE JULHO DE 2011

 

Dispõe sobre o exercício da atividade de transporte remunerado ou vinculado ao trabalho de pequenas cargas em motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - O exercício da atividade de transporte de pequenas cargas por pessoa física, por pessoa jurídica e por cooperativas em motocicleta, motoneta ou triciclo motorizado depende de licenciamento prévio.

Parágrafo único - Para os efeitos desta Lei, entende-se por pequenas cargas objetos, mercadorias, documentos, correspondências, alimentos, medicamentos e animais de pequeno porte e outros compatíveis com a estrutura dos veículos a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 2º - As cargas especificadas no art.1º deverão:

 

I - ser acondicionadas em compartimento ou equipamento próprio, instalado nos veículos e específico para o transporte de carga;

II - ser portadas pelo condutor em bolsa ou mochila.

 

§ 1º - É proibido o transporte de combustíveis, de produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata esta Lei, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, na condição de estarem acondicionados em side-car, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN –;

§ 2º - VETADO

 

Art. 3º - O número da licença deverá compor documento específico, emitido pelo órgão gerenciador do trânsito do Município, e estar em posse do condutor sempre que ele estiver utilizando o veículo para o tipo de transporte previsto nesta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO VEÍCULO

 

Art. 4º - O licenciamento previsto nesta Lei deverá ser precedido de vistoria nos veículos a serem utilizados no transporte de pequenas cargas.

 

Art. 5º - Somente poderá ser utilizado, no transporte de pequenas cargas, o veículo que:

 

I - possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação;

II - for dotado de compartimento ou equipamento específico para transporte de carga, de acordo com a regulamentação do CONTRAN;

III - atender ao disposto na regulamentação do CONTRAN, relativamente ao protetor de motor mata-cachorro;

IV - for equipado com aparador de linha – antena corta-pipas –, nos termos de regulamentação do CONTRAN.

 

Parágrafo único - VETADO

 

CAPÍTULO III

DO CONDUTOR

 

Art. 6º - O condutor dos veículos a que se refere esta Lei deverá observar a legislação de trânsito em vigor, especialmente as resoluções do CONTRAN.

 

Art. 7º - Para o exercício das atividades previstas nesta Lei, é obrigatório, para o condutor:

 

I - ter completado 21 (vinte e um) anos;

II - possuir habilitação por, pelo menos, 2 (dois) anos, na categoria A;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

IV - ter prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN –, com extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao disposto no Código de Trânsito Brasileiro;

V - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

VI - VETADO

VII - ser proprietário, arrendatário ou comodatário de algum dos tipos de veículos mencionados nesta Lei que atenda às exigências do Código de Trânsito Brasileiro, do CONTRAN e da regulamentação municipal vigente.

 

§ 1º - Será negada a inscrição no cadastro do condutor que tiver ultrapassado 20 (vinte) pontos no prontuário apresentado em atendimento ao que dispõe o inciso IV deste artigo, até que sejam excluídos pelo DETRAN.

§ 2º - No caso de comodato, previsto no inciso VII deste artigo, o contrato deverá ser celebrado entre o comodante, entendido como o legítimo proprietário do veículo, e o comodatário, a quem será concedida a titularidade da licença, devendo ainda ter autenticação das assinaturas das partes.

§ 3º - Os documentos necessários para o licenciamento serão definidos na regulamentação desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA PESSOA JURÍDICA

 

Art. 8º - À pessoa jurídica, constituída na forma desta Lei para a exploração do serviço de moto-frete, será outorgado Termo de Credenciamento, do qual constarão seus direitos e obrigações.

 

Art. 9º - O licenciamento da pessoa jurídica, nos termos desta Lei, estará sujeito ao atendimento das seguintes exigências, bem como de outras que poderão ser estabelecidas pelo órgão gerenciador de trânsito do Município:

 

I - dispor de sede no Município;

II - possuir cadastro de pessoa jurídica que exerce atividades no Município de Belo Horizonte;

III - estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –;

 

§ 1º - Para o licenciamento previsto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - certidão negativa de débito da Receita Federal;

II - certidão negativa de débito da Procuradoria da Fazenda Nacional;

III - certidão negativa de débito de tributos mobiliários e imobiliários do Município;

IV - certidão comprobatória de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –;

V - certidão comprobatória de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS –;

VI - alvará de funcionamento e localização;

VII - contrato social ou ato constitutivo, e última alteração, quando for o caso, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais;

VIII - relação de condutores cadastrados no órgão gerenciador de trânsito autorizados a conduzir suas motocicletas, com vínculo empregatício comprovado por meio de cópia do Livro de Registro ou fichas de funcionários, ou, na hipótese de cooperativa, apenas a ficha de registro de cooperado.

 

§ 2º - As cooperativas estão dispensadas da apresentação do documento previsto no inciso V do § 1º deste artigo.

 

Art. 10 - A pessoa jurídica deverá apresentar ao órgão gerenciador de trânsito, sempre que solicitado, relação de todos os condutores, bem como fornecer qualquer outra informação pertinente à atividade autorizada.

 

Art. 11 - A licença de pessoa jurídica deverá ser renovada a cada 1 (um) ano, mediante o atendimento dos requisitos previstos nesta Lei e de outros que poderão ser exigidos pelo órgão gerenciador de trânsito.

Parágrafo único - A não renovação da licença no prazo estabelecido implicará, automaticamente, a sua caducidade, e, decorridos 90 (noventa) dias após o vencimento, a mesma será cassada.

 

Art. 12 - As empresas estabelecidas no Município, quer sejam matrizes ou filiais, que desenvolverem a atividade de entrega de forma complementar às suas atividades ou que a oferecerem a seus usuários e/ou clientes, deverão:

 

I - assegurar-se de que a empresa contratada para a realização desses serviços se encontre em situação regular no cadastro municipal específico, além de ter todos os seus entregadores também cadastrados e com seu registro em dia no órgão gerenciador de trânsito do Município;

 

II - efetuar cadastro nos órgãos municipais, caso faça opção por utilizar equipe própria para entregas, de acordo com as regras previstas nesta Lei para o credenciamento de pessoas jurídicas, cadastrando, também, seus veículos e seus condutores de acordo com os parâmetros impostos para as empresas especializadas.

 

CAPÍTULO V

DO AUTÔNOMO

 

Art. 13 - O condutor autônomo:

 

I - receberá apenas uma licença;

II - deverá apresentar, no ato de inscrição para o licenciamento, o número ou outro documento original que comprove a sua inscrição no INSS;

III - poderá registrar apenas um veículo para a atividade objeto desta Lei;

IV - não poderá transferir a outro a licença concedida em seu nome.

 

Parágrafo único - A não renovação da licença prevista neste artigo após 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, implicará seu cancelamento automático.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 14 - As infrações ao disposto nesta Lei e em seu regulamento classificam-se em leve, média, grave ou gravíssima.

Parágrafo único - O valor das multas não poderá ser superior aos valores previstos pela legislação federal referente ao trânsito para infrações classificadas, respectivamente, como leves, médias, graves ou gravíssimas.

 

Art. 15 - O cometimento de infração implicará a aplicação das seguintes penalidades:

 

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão da licença;

IV - cassação da licença.

 

§ 1º - Em caso de reincidência, o valor da multa será progressivamente aumentado, acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.

§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se reincidência o cometimento, pela mesma pessoa física ou jurídica, da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior, dentro do prazo de 3 (três) meses, contado do licenciamento respectivo ou da última autuação por prática ou persistência da mesma infração, o que se der por último.

§ 3º - As infrações penalizadas em virtude da aplicação do Código de Trânsito Brasileiro não poderão ser penalizadas novamente mediante aplicação desta Lei e de seu Regulamento.

 

Art. 16 - Quando extinto o período de suspensão da licença, para o reinício das atividades, será exigido do requerente comprovante de realização de curso de reciclagem.

 

Art. 17 - Aplica-se o disposto nesta Lei aos serviços de transporte e entrega realizados em caráter complementar a outras atividades.

 

Art. 18 - Terá a isenção dos custos de renovação da licença para o próximo período o licenciado para o qual não constar, no período de doze meses, registro de infração de trânsito classificada como grave ou gravíssimo.

 

CAPÍTULO VII

DA REGULAMENTAÇÃO

 

Art. 19 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação.

 

Art. 20 - O Regulamento deverá definir:

 

I - a classificação de cada tipo de infração e os valores das multas correspondentes, considerando-se o grau de comprometimento à saúde, à segurança, ao trânsito e ao interesse público;

II - as infrações sujeitas à suspensão ou à cassação da licença;

III - o período de suspensão da licença, quando for o caso;

IV - o peso, o volume e as dimensões das cargas compatíveis com cada tipo de veículo;

V - a especificação das cargas que poderão ser transportadas em bolsa ou mochila;

VI - a cilindrada, mínima e máxima, permitida para cada tipo de veículo;

VII - as condições para renovação da licença;

VIII - VETADO

IX - outras condições para o licenciamento da atividade;

X - a competência para outorgar o licenciamento, para vistoriar os veículos e para fiscalizar a atividade;

XI - as taxas exigidas para a outorga da licença;

XII - o prazo máximo para adaptação das atividades de que trata esta Lei e para as atividades por ela abrangidas e que já estejam em funcionamento;

XIII - a criação de um cadastro geral de profissionais de moto-frete.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 1º de julho de 2011

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 592/09, de autoria do Vereador Gunda e outros)

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